01 set

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1. Definição

• Cumprimento de atividades acadêmicas na própria residência do(a) aluno(a) devido a impedimento por motivo de saúde.
Afastamento superior a quinze dias.

2. Aplicação

• Gestante. Por um período de 3 (três) meses, iniciado a partir do oitavo mês de gravidez.
• Portador de afecção indicada no Decreto-Lei nº 1044/69. Período determinado em atestado médico.

3. Solicitação

• Secretaria da unidade acadêmica responsável pela oferta da disciplina/turma.

4. Procedimentos

• Preencher o formulário “Exercícios Domiciliares” para cada disciplina em que esteja regularmente matriculado.
• Solicitar ao médico responsável o preenchimento do campo “Laudo Médico” do formulário “Exercícios Domiciliares”.

5. Pontos Fundamentais

• Caso a disciplina não admita a aplicação de exercícios domiciliares, será facultada ao aluno a efetivação de trancamento parcial de matrícula excepcional e justificado(TJ).
• Se nenhuma das disciplinas em que o aluno estiver matriculado no período admitir a aplicação de exercícios domiciliares, deverá ele solicitar trancamento geral de matrícula excepcional e justificado (TGM).
• O aluno com direito a exercícios domiciliares deverá procurar o(s) professor(es) responsável(veis) pela disciplina, a fim de que sejam marcadas as atividades necessárias; o não comparecimento implica a reprovação na disciplina em questão.
• A aplicação e a avaliação dos exercícios domiciliares serão de responsabilidade do professor da disciplina, conforme a sua especificidade.

6. Resultado

• Para a disciplina que não admite aplicação de exercícios domiciliares, será lançado no histórico escolar do aluno o registro de trancamento parcial de matrícula excepcional e justificado (TJ) na disciplina correspondente.
• No caso de aplicação de exercícios domiciliares, a menção obtida pelo aluno será normalmente informada pelo professor na “Lista de Menções Finais”.

7. Legislação Básica

• Decreto-Lei nº 1044/69, de 21/10/69.
• Lei nº 202, de 17/04/75.
• Resolução CEPE nº 16/86, de 24/12/86.
• Resolução CEPE nº 005/90, de 30/04/90.

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